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Assédio virtual: como diferenciar um comportamento desagradável de um crime?

Ao mesmo tempo em que as comunicações no mundo virtual abriram portas para pessoas se conhecerem, uma minoria mal-intencionada, muitas vezes atrás de perfis falsos, comportam-se de forma inadequada. Saiba quando você deve denunciar um perfil por conta de assédio virtual e diferenciar assédio de importunação sexual, cyberstalking ou ameaça.

Como diferenciar um comportamento desagradável de um assédio virtual?

Em nosso dia a dia, costumamos chamar qualquer comportamento que nos incomoda sexualmente de assédio. Porém, as leis brasileiras são um pouco diferentes e é importante que você saiba o que cada uma delas diz a respeito, caso precise buscar ajuda.

Assédio

O assédio sexual se encontra no Art. 216-A do Código Penal e diz:

  • Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Ou seja, o assédio sempre ocorre quando alguém em posição hierárquica superior a sua é o agressor. Como um professor assediando uma aluna, ou um chefe assediando uma funcionária.

Importunação Sexual

A importunação sexual é um pouco diferente, ela abrange qualquer pessoa em qualquer lugar, como  uma “encoxada” no transporte público.

  • Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Cyberstalking

Em 2021, a perseguição online, mais conhecida como cyberstalking, também se tornou um crime virtual e está prevista no Código Penal (Art. 147-A). A definição de stalker seria “aquele que, utilizando-se dos meios virtuais, promove perseguição à sua vítima, importunando-a de forma insistente e obsessiva, atacando-a e agredindo-a”.

A atuação do stalker consiste em invadir a privacidade de sua vítima de variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, o medo, infâmias e mentiras até afetar a autoestima e a honra do perseguido. Caso a perseguição seja contra uma mulher, a pena é aumentada segundo o Art.147-A.

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

I – contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º  Somente se procede mediante representação (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Ameaça

Descrevemos um pouco melhor o Sextortion, ou ameaça de exposição digital, no artigo Sextortion – Não caia em ameaças de exposição digitais!, mas vale falar um pouco mais dele aqui também.

Segundo o Art. 147, qualquer ameaça por palavra, escrita, gesto ou qualquer outro meio simbólico é crime.

  • Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

O que fazer se fui vítima de assédio virtual, importunação sexual, cyberstalking ou ameaça?

Se você está em algum site de relacionamento como o Sexlog, entre em contato com o suporte pela Central de Ajuda.

E não se esqueça: reúna provas como prints das conversas e de tudo que a outra pessoa lhe enviar.

Isso vai te ajudar a resolver tudo da melhor forma possível e evitar que a pessoa continue replicando o comportamento.

Depois, caso a pessoa esteja cometendo um crime contra você (não apenas insistindo em mandar mensagens ou te incomodando), procure uma delegacia especializada em crimes virtuais. A lista com todas elas, endereço e telefone está aqui.

Caso a delegacia de crimes virtuais mais próxima a você não atender crimes de cunho sexual ou assédio, procure o Departamento de Proteção à Pessoa.

Precisa de mais informações?

Nossa equipe de suporte escreveu um artigo completo detalhando o que é assédio virtual e o que fazer caso você esteja passando por isso. Além disso, o artigo também possui dicas para evitar estas situações.

LEIA TAMBÉM: O que faço se sofri assédio no Sexlog?

Quer saber mais sobre como abordar corretamente uma pessoa dentro do Sexlog?

Separamos dois artigos da Central de Ajuda que podem te ajudar a melhorar sua comunicação e ainda aumentar seus encontros!

Se você vir algum tipo de assédio no Sexlog, mesmo que não seja com o seu perfil, você pode denunciar. Veja como aqui.

Fonte: www.planalto.gov.br

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